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INCENTIVO À CAPITALIZAÇÃO DAS EMPRESAS

INCENTIVO À CAPITALIZAÇÃO DAS EMPRESAS:

 

O Orçamento do Estado para 2023 trouxe alguns novos benefícios fiscais para as empresas, entre os quais, Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE).

 

Este benefício é apresentado na sequência da comunicação do fim da DLRR e da Remuneração Convencional do Capital Social, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2023 e encontra-se plasmado no art.º 43ºD dos Estatutos dos Benefícios Fiscais (EBF).

 

Beneficiários

O ICE é aplicável para todas as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português.

Qual o Benefício Fiscal?

 

Este é um benefício fiscal caracterizado como uma dedução ao rendimento e, em consequência uma igual do Lucro Tributável, ou seja, irá diminuir o valor sobre o qual incide a taxa de IRC aplicável às empresas.

As empresas poderão deduzir ao rendimento 4,5% (taxa aplicável) do montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.

A Taxa de 4,5% é majorada em 0,5% (totalizando 5%) caso o sujeito passivo seja classificado como uma PME (Pequena ou média empresa) ou Small Mid Cap, de acordo com os critérios previstos no Decreto-lei nº 372/2007 de 6 de novembro.

Os aumentos líquidos dos capitais próprios consideram-se elegíveis desde que verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023.

O art.º 12º da Lei nº 20/2023, de 17 de maio, que estabelece um regime transitório, diz-nos que para efeitos da subalínea IV) da alínea a) do nº6 do art.º 43º-D do EBF, considera-se como primeiro lucro contabilístico abrangido, o lucro do período de 2022, cuja deliberação e correspondente aplicação, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento de capital, ocorra no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2023.

 

Aumentos de capitais próprios elegíveis (nº6 do art.º 43º-D EBF)

 

a)   As entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou no aumento do capital social da sociedade beneficiária

b)    As entradas em espécie realizadas no âmbito do aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital

c)     Os prémios de emissão de participações sociais

d)   Os lucros contabilísticos do período de tributação quando sejam aplicados em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital

 

 

Limites do Benefício Fiscal

 

A dedução prevista não pode exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites:

 

  •   2.000.000€; ou

  •  30% do EBITDA (Resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos)

 

No entanto, a parte que exceda o segundo limite acima referido pode ser reportada até 5 exercícios posteriores, permitindo a respetiva dedução ao lucro tributável.

Ruben Berenguerirc