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Medida Excecional de Compensação ao aumento da RMMG

O valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) passará de 665€ para 705€, já no final deste mês, pelo que foi criada uma medida excecional de compensação.

Foi criado, assim, um subsídio pecuniário a atribuir às entidades empregadoras, ou seja, um valor monetário fixo por trabalhador que obtenha a RMMG.

Esta medida aplica-se a todo o território continental, excluindo as Regiões Autónomas.

Quem tem direito a esta compensação?

Esta medida aplica-se a:

  • Entidades empregadoras, independentemente da sua forma jurídica;

  • Pessoas singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço (não sendo elegíveis os membros dos órgãos estatutários).

Ambos têm direito a um subsídio por trabalhador, pago de uma só vez, pelo IAPMEI ou pelo Instituto do Turismo de Portugal (em alguns tipos de atividades com CAE específicos).

Critério de Elegibilidade do Apoio de Compensação

Para ter acesso a este subsídio a entidade empregadora precisa de reunir as seguintes condições:

  • Apresentar, na declaração de remunerações de dezembro de 2021, um ou mais trabalhadores, a tempo inteiro com valor da remuneração base declarada igual ou superior a 665€ e inferior a 705€.

  • Não ter dívidas junto da AT e Segurança Social, no momento de pagamento do subsídio.

Valor do Subsídio

Com base na declaração de remunerações relativa a dezembro de 2021, o subsídio processa-se da seguinte forma:

  • Para remunerações base igual a 665€, é atribuído um valor de 112€ por trabalhador;

  • No caso de remunerações base entre 665€ e os 705€, a entidade empregadora receberá 56€ de subsídio (50% de 112€).

O subsídio será de 112€ quando a remuneração base declarada se situa entre 665€ e inferior à RMMG para 2022 (705€), desde que previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado, revisto ou alterado em 2021 e, desde que, em dezembro de 2020, a remuneração base declarada fosse inferior à RMMG para 2021 (665€).

Cumulação de Apoios

A medida de apoio presente no decreto-lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho. Ou seja, poderá recorrer a este subsídio e a outros em simultâneo, incluindo os que foram estabelecidos no âmbito da pandemia COVID-19, cuja atribuição esteja dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.

Prazos para Candidatura

  • Este decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2022.

  • O registo eletrónico deverá ser completado até 1 de março de 2022.

Maria GomesRMMG, MEDIDAS DE APOIO