Está a pensar despedir-se? Saiba os prazos do aviso prévio
Quando é feita a decisão de terminar um contrato, existem prazos a cumprir, independentemente de ser uma escolha do empregador ou do trabalhador. No entanto, os prazos variam consoante o tipo de situação.
Caso seja uma decisão do trabalhador, o prazo para avisar a entidade empregadora irá depender do tipo de contrato que foi celebrado e a duração do mesmo. Analisamos de seguida as condições consoante os diferentes tipos de contrato de trabalho celebrados.
Contratos de Trabalho Sem Termo
No caso de contratos de trabalho sem termo, um trabalhador com duração na empresa:
Inferior a 2 anos 🡪 30 dias de aviso prévio;
Superior a 2 anos 🡪 60 dias de aviso prévio.
Contratos de Trabalho a Termo Certo
Para contratos de trabalho a termo certo, ou seja, com uma data prevista para terminar, considera-se que se a duração for:
Inferior ou igual a 6 meses 🡪 15 dias de aviso prévio;
Superior a 6 meses 🡪 30 dias de aviso prévio.
Contratos de Trabalho a Termo Incerto
Por último, nos contratos de trabalho a termo incerto, habitualmente conhecidos como contratos de efetividade, com duração:
Inferior ou igual a 6 meses 🡪 15 dias de aviso prévio;
Superior a 6 meses e inferior a 2 anos 🡪 30 dias de aviso prévio;
Superior a 2 anos 🡪 60 dias de aviso prévio.
Em resumo:
O aviso prévio terá de ser feito por escrito e entregue à entidade patronal no prazo estipulado. Caso este prazo não seja cumprido, será necessário indemnizar a empresa. Esta indemnização corresponde ao valor proporcional do salário base e diuturnidades, referentes ao período em que o aviso prévio deveria ter sido emitido e até à saída efetiva do trabalhador.
E se a decisão partir da entidade empregadora?
Caso a decisão de rescindir contrato parta da empresa, a data do aviso prévio depende não do tipo de contrato de trabalho, mas sim do motivo. As modalidades de despedimento previstas no Código de Trabalho são:
Despedimento por facto imputável ao trabalhador (Artigo 351º);
Despedimento por extinção do posto de trabalho (Artigo 368º);
Despedimento por inadaptação (Artigo 374º);
Despedimento coletivo (Artigo 366º).
Apenas em caso de despedimento por facto imputável ao trabalhador, a entidade patronal não está obrigada a enviar aviso prévio ao trabalhador. Nos restantes 3 motivos, aplicam-se os seguintes prazos, de acordo com a antiguidade do trabalhador:
Trabalhadores em período experimental 🡪 7 a 15 dias;
Duração inferior a 1 ano 🡪 5 dias;
Duração entre 1 e 5 anos 🡪 30 dias;
Duração entre 5 e 10 anos 🡪 60 dias;
Duração superior a 10 anos 🡪 75 dias.
É importante ter consciência destas datas, caso se encontre numa destas situação, para saber as suas obrigações e direitos como trabalhador.