Medidas de Apoio aos Jovens
Destaques
Isenção de IMT e IS
Acesso a crédito à habitação com garantia do Estado
IRS Jovem
ISENÇÃO DE IMT E IS – Jovens até aos 35 anos
O Decreto-Lei nº 48-A/2024 de 25 de julho de 2024, contempla a informação sobre a possibilidade de isenção de pagamento de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e de Imposto de Selo (IS) na compra de Habitação Própria e Permanente (HPP) pata os jovens até aos 35 anos de idade.
Este Decreto-Lei produziu efeitos a partir do dia 1 de agosto de 2024.
Esta foi uma medida lançada pelo atual Governo que visa combater a crise que o país passa no acesso à habitação e que causa grandes dificuldades por parte dos jovens na aquisição da sua primeira habitação.
Assim sendo e, de acordo com o nº2 do art.º 9º do CIMT, conjugado com o nº 1 do art.º 7º-A do Código do Imposto de Selo, a isenção em causa (IMT e IS) é aplicada na primeira aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente (HPP), cujo valor sobre o qual incide o IMT e IS não exceda os 316.772,00 Euros, de acordo com o valor máximo do 1º escalão, de acordo com o nº1 do art.º 17º do CIMT.
Esta isenção é aplicada por cada sujeito passivo que tenha idade igual ou inferior a 35 anos, à data da efetiva transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos de IRS.
No caso de aquisição de imóvel por um casal, os pressupostos atrás indicados serão analisados individualmente em relação a cada membro do casal, o que, naturalmente, obriga à apresentação individual do modelo 1 do IMT.
No entanto, o legislador criou uma exclusão à isenção para os sujeitos passivos que à data de aquisição do imóvel destinado à sua habitação própria e permanente, ou nos 3 anos imediatamente anteriores, sejam titulares/proprietários de um qualquer imóvel habitacional.
Por fim, a isenção em causa deixa de ser aplicável quando ocorra alguma das seguintes situações:
Quando ao imóvel for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício no prazo de 6 anos a contar da data da aquisição, salvo determinadas exceções (e.g., venda, alteração da composição do agregado familiar e alteração do local de trabalho);
Quando o imóvel não for afeto à habitação própria e permanente no prazo de 6 meses a contar da data da aquisição;
Quando o sujeito passivo adquirente seja considerado dependente para efeitos de IRS, em qualquer momento durante o prazo de 6 anos a contar da data da aquisição.
Ficam, contudo, excluídos da isenção, os sujeitos passivos que sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento nos 3 anos anteriores.
ACESSO A CRÉDITO HABITAÇÃO – GARANTIA ESTADO
Paralelamente às isenções anteriormente descritas, na sequência do Decreto-Lei nº 44/2024 de 10 de julho, foi criada a Portaria nº 236-A/2024, de 27 de setembro, que estabelece as regras e condições de acesso ao crédito bancário com garantia do Estado, para jovens à procura da sua Habitação Própria e Permanente.
Esta legislação visa facilitar o acesso ao crédito bancário para aquisição de habitação própria para jovens até aos 35 anos de idade, uma vez que, atualmente, de acordo com as regras implementadas pelo Banco de Portugal, as entidades bancárias podem financiar, no máximo, até 90% do valor do imóvel, obrigando que cada comprador tivesse de garantir os restantes 10% com capitais próprios.
Assim sendo e, de acordo com a atual legislação em vigor, nos casos em que os jovens reúnem as condições de acesso a esta medida, o Estado, de acordo com a alínea h) do nº 1 do art.º 3º do Decreto-Lei em análise, garante até 15% do montante da operação.
Condições de Acesso:
O(s) Mutuário(s) que tenha(m) entre os 18 e 35 anos de idade;
O(s) Mutuário(s) que tenha(m) domicílio fiscal em Portugal;
O(s) Mutuário(s) cujo valor anual de rendimentos não ultrapasse os 83.696€ (8º escalão de IRS);
O(s) Mutuário(s) não pode(m) ser proprietário(s) de prédio urbano ou fração de prédio urbano habitacional;
O(s) Mutuário(s) não pode(m) ter beneficiado anteriormente desta garantia do Estado;
O valor de aquisição do imóvel não pode exceder os 450.000€;
O crédito bancário tem de ter como destino a aquisição de uma habitação própria e permanente;
A garantia pessoal do Estado não pode ultrapassar 15% do valor total da transação;
A garantia pessoal do Estado destina-se a viabilizar a instituição de crédito financie a totalidade da aquisição do imóvel, ou um valor inferior, desde que este seja igual ou superior a 85% do referido valor de aquisição;
A situação fiscal e contributiva do(s) Mutuário(s) tem de estar devidamente regularizada.
NOTAS:
Só podem beneficiar desta medida, os contratos de financiamento à compra de habitação que sejam celebrados até 31 de dezembro de 2026 por jovens que cumpram todos os requisitos enumerados;
A garantia do Estado vigora durante 10 anos, contados a partir da data de celebração do contrato de crédito à habitação;
A garantia do Estado é cumulável com a isenção de IMT e IS anteriormente referida.
IRS JOVEM
Este regime passa a ser aplicado a todos os sujeitos passivos, não considerados como dependentes, até 35 anos de idade. Anteriormente o regime era aplicado aos jovens com idades compreendidas entre os 18 anos e os 26 anos de idade.
O tempo de aplicação também aumenta, passando dos primeiros 5 anos para os 10 anos após a conclusão do ciclo de estudos.
Isenções aplicadas:
100% (isenção total) no 1º ano de rendimentos;
75% de isenção aplicada para o 2º e 4º ano de rendimentos;
50% de isenção aplicada entre o 5º e 7º ano de rendimentos;
25% de isenção aplicada entre o 8º e 10º ano de rendimentos.
Por outro lado, o limite de isenção passa a ser 55 vezes o IAS (28.737,50€), aplicável a qualquer um dos 10 anos em que vigora o regime.