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Subsídio de Doença: tudo o que precisa de saber

O subsídio de doença é muito comum durante a vida ativa de cada cidadão e praticamente toda a gente já teve de recorrer ao mesmo. No entanto, existem várias dúvidas relativamente às suas regras e montantes aplicados.

Conheça neste artigo todas as condições para poder receber este subsídio quando está de baixa médica.

O que é?

O subsídio de doença é uma prestação atribuída pela Segurança Social para compensar a perda de rendimentos de quem esteja, temporariamente, impedido de trabalhar por motivo de doença.

Quem tem direito?

O subsídio de doença é um apoio que abrange trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário, que descontem para a Segurança Social. Sendo que nestes últimos beneficiários estão incluídos:

  • Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeiras;

  • Trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca;

  • Tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR);

  • Bolseiros de investigação científica;

  • Bombeiros voluntários, mediante pagamento da respetiva contribuição.

Quem não tem direito?

Existem algumas exceções ao referido anteriormente, nomeadamente:

  • Desempregados;

  • Pensionistas de velhice e invalidez;

  • Reclusos;

  • Trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração (inferiores a 35 dias).

Quais as condições de atribuição?

Para poder receber subsídio de doença tem de ter sido certificado por um médico de saúde competente a incapacidade temporária para trabalhar. Para além disso, terá de cumprir o prazo de garantia, ou seja, é necessário ter recebido remuneração durante 6 meses, seguidos ou interpolados.

A atribuição do subsídio de doença depende ainda do cumprimento do índice de profissionalidade, em que o beneficiário terá que ter trabalhado pelo menos 12 dias nos quatro meses imediatamente anteriores à data do início da incapacidade. Esta condição não se aplica aos trabalhadores independentes nem aos trabalhadores marítimos.

É possível acumular com outros benefícios?

É acumulável com:

  • Prestações compensatórias dos subsídios de férias e de natal;

  • Rendimento social de inserção;

  • Indemnizações por incapacidade temporária resultantes de doença profissional e de acidente de trabalho, desde que o valor das indemnizações seja inferior ao valor do subsídio de doença;

  • Pensões concedidas no âmbito da proteção por acidente de trabalho, doença profissional e outras reconhecidas como indemnizatórias.

Não é acumulável com:

  • Pensão de invalidez;

  • Pensão de velhice;

  • Subsídio de desemprego;

  • Subsídio social de desemprego;

  • Subsídios atribuídos no âmbito da proteção social na parentalidade;

  • Prestações do subsistema de solidariedade, exceto o rendimento social de inserção;

  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Período de concessão

O período de concessão do subsídio irá depender do tempo de duração da doença. Ainda assim, apresenta períodos máximos que estão exemplificados no quadro seguinte:

subsidio doença

Início do pagamento

O pagamento do subsídio não é imediato, o seu início depende do tipo de trabalhador em questão. Assim, o subsídio é atribuído a partir do:

  • 4º dia de incapacidade para o trabalho se for trabalhador por conta de outrem;

  • 11º dia de incapacidade para o trabalho se for trabalhador independente;

  • 31º dia de incapacidade para o trabalho se for beneficiário abrangido pelo regime do seguro social voluntário;

  • 1º dia de incapacidade para o trabalho para todos os beneficiários que se encontrem em:

    • Internamento hospitalar ou cirurgia de ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde;

    • Tuberculose;

    • Doença iniciada no período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse este período.

Montante atribuído

O montante diário do subsídio é calculado com base numa percentagem da remuneração de referência do beneficiário e varia consoante a duração da doença. Assim a percentagem do valor diário:

  • Até 30 dias é de 55%;

  • De 31 a 90 dias é de 60%;

  • De 91 a 365 dias é de 70%;

  • Mais de um ano é de 75%.

No entanto, em caso de tuberculose a remuneração de referência tem uma percentagem mais alta, sendo:

  • Até 2 familiares a cargo: 80%;

  • Mais de 2 familiares a cargo: 100%.

Como obter

A informação relativa à situação de doença é enviada eletronicamente pelos serviços de saúde para os serviços de Segurança Social, de forma direta, sem que o beneficiário tenha de apresentar nenhum documento.

Contudo, caso o Certificado de Incapacidade Temporária (CIT), mais comummente conhecido por Baixa Médica, for preenchido manualmente pelo médico, o beneficiário terá 5 dias úteis, a contar da emissão, para o entregar no serviço de Segurança Social da sua área de residência. Caso não cumpra este prazo, o início do pagamento sofrerá um atraso.

Em ambas as situações, o beneficiário recebe uma cópia autenticada do CIT que deverá entregar junto da entidade empregadora, para que consiga justificar a sua incapacidade para o trabalho.

Maria GomesSUBSÍDIOS