IRS Automático: tudo o que precisa de saber
O IRS automático é, como o nome indica, uma declaração automática de rendimentos pré-preenchida pela AT. Esta forma de entregar a sua declaração pode ser mais prática e mais fácil, mas não é a melhor opção para todas as pessoas.
É importante perceber tudo o que está envolvido no IRS automático para decidir se é a escolha mais indicada para si. Neste artigo, explicamos tudo o que precisa de saber sobre o IRS automático.
Quem pode beneficiar do IRS automático
Podem beneficiar da declaração automática de rendimentos, os contribuintes que recebam:
Rendimentos de trabalho dependente (categoria A), exceto gratificações não atribuídas pela entidade patronal (Artigo 2º do CIRS, nº3 alínea g));
Rendimentos de pensões (categoria H), com exceção de pensões de alimentos;
Rendimentos de prestações de serviços (categoria B), desde que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação (artigo 31º do CIRS);
Encontrem-se inscritos na base de dados da AT a 31 de Dezembro para o exercício, exclusivo, de atividades presentes na Tabela de Atividades do Artigo 151.º do CIRS, exceto da atividade com o código 1519 que corresponde a “Outros prestadores de serviços”;
Emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças as suas faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos (Artigo 115º do CIRS, nº 1 alínea a));
Recebam rendimentos tributados por taxas liberatórias (Artigo 71º do CIRS), mas que não optem pelo seu englobamento;
Os seus rendimentos sejam obtidos apenas em Portugal;
Sejam residentes em Portugal;
Não tenham o estatuto RNH (Residente Não Habitual);
Não usufruam de benefícios fiscais e não tenham dívidas por regularizar em 31 de Dezembro. Aqui excluem-se benefícios da dedução à coleta do IRS de valores aplicados em PPR ou de donativos;
Não tenham pago pensões de alimentos;
Não tenham direito a deduções relativas a ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo;
Não tenham de declarar valores de benefícios fiscais que usufruíram.
Para beneficiar do IRS automático, os contribuintes também não podem ter deduções por:
Pessoas com deficiência;
Dupla tributação internacional;
Adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI).
Se não estiver abrangido pelo IRS automático, por não cumprir com os requisitos mencionados, terá de preencher a sua declaração anual no Portal das Finanças entre 1 de Abril e 30 de Junho.
Como entregar a declaração automática
Como visto anteriormente, esta forma de entregar a sua declaração do IRS processa-se através de informações comunicadas de forma automática pelas Finanças, estando incluídos os rendimentos a declarar e as despesas sujeitas a deduções à coleta.
Para entregar a declaração terá de certificar-se que as informações estão corretas e confirmar a declaração automática. Isto é o suficiente para que a sua declaração de IRS seja considerada como entregue.
Note que a declaração automática não dispensa a obrigação de apresentar documentos comprovativos dos seus rendimentos ou outros dados relevantes, quando solicitados pela AT.
Dados incorretos na declaração provisória
Se os dados da declaração provisória do IRS não corresponderem à sua situação tributária, deverá preencher o Modelo 3 no Portal das Finanças. É importante confirmar todas as secções da declaração, pois o IRS automático não permite fazer alterações.
Caso confirme indevidamente a declaração automática pode entregar uma declaração de substituição no Portal das Finanças, dentro do prazo estipulado.
O que acontece se não confirmar a declaração provisória
Apesar de ser uma declaração automática terá de a confirmar no Portal. Caso não o faça dentro do prazo estipulado, nem submeta uma declaração Modelo 3:
A declaração provisória será convertida em declaração definitiva e considerada como entregue pelo contribuinte;
Os contribuintes casados ou em união de facto serão tributados pelo regime de tributação separada;
A liquidação provisória torna-se definitiva;
No Portal das Finanças ficarão disponíveis para consulta os elementos informativos que serviram de base à liquidação definitiva.
Se estiver nesta situação, pode apresentar uma declaração de substituição nos 30 dias seguintes à liquidação, sem qualquer penalidade.