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IRS JOVEM

A lei de Orçamento do Estado para 2020 criou um regime de isenção parcial de IRS, designado “IRS Jovem”.

Esta isenção (artigo 2.º B do Código do IRS) destina.se a jovens que obtenham rendimentos de trabalho dependente, pela primeira vez, depois de concluírem um determinado ciclo de estudos, e vigora por um período de 3 anos.

Benefício Fiscal:

Os jovens com um rendimento coletável, incluindo os rendimentos isentos, da categoria A, igual ou inferior a € 25.0753, têm isenção parcial de IRS, de:

  • 30 % no primeiro ano com o limite de 3 291,08 euros (7,5xIAS4 );

  • 20 % no segundo ano com o limite de 2 194,05 euros (5xIAS);

  • 10 % no terceiro ano, com o limite de 1 097,03 euros (2,5xIAS).

O referido benefício não é cumulativo com o regime dos Residentes Não Habituais (RNH) , nem com o regime fiscal relativo ao Programa Regressar (artigo 12. º - A do Código do IRS).

Nota: A isenção só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.

Condições de acesso

Para que possam beneficiar deste regime, os jovens devem preencher cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • Idade compreendida ente 18 e 26 anos;

  • Obtenham rendimentos de trabalho dependente (Categoria A);

  • Não sejam considerados dependentes;

  • Ter concluído ciclo de estudos, igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações.

Nota: O referido regime obriga ao englobamento dos rendimentos isentos, contudo o mesmo não se aplica às gratificações não atribuídas pela entidade patronal.

Primeiro ano de aplicação/Qualificação

O “IRS Jovem” apenas se aplica à obtenção de rendimentos no ano de 2020 ou posterior, após a conclusão de um ciclo de estudos, pelo que, ao primeiro ano a considerar, não se aplica o ano em que os jovens concluem o ciclo de estudos, permitindo-se assim que possam beneficiar desta isenção relativamente a um ano inteiro de rendimentos.

Salienta-se, que nada obsta a que os mesmos possam ter tido antes da conclusão do ciclo de estudos relevante, rendimentos do trabalho e/ou rendimentos de quaisquer outras categorias, designadamente, na qualidade de dependentes.

Quanto ao tipo de Qualificações exigidas, o regime não é aplicável ao ensino secundário em geral, mas sim ao «ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional - mínimo de 6 meses”.

A identificação fiscal dos jovens que concluam em cada ano um dos níveis de estudos é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino superior e da educação.

Ruben BerenguerIRS