MTC
BUSINESS CONSULTING
news.jpg

NOTÍCIAS

A informação que interessa para o seu negócio

Nova Proposta de Orçamento do Estado 2022

A nova proposta de Orçamento do Estado para 2022 já foi apresentado na Assembleia da República, pelo que deixamos os principais destaques, divididos por imposto, neste novo documento.

Note que este documento ainda terá de ser debatido e aprovado, não sendo a versão definitiva do mesmo. Ainda assim, é importante que conheça as principais alterações previstas neste novo Orçamento do Estado.

 

Destaques OE 2022

IRS

Regime fiscal aplicável a ex-residentes

Alargamento do Programa Regressar, um regime fiscal aplicável a ex-residentes que venham a tornar-se residentes entre 2019 e 2023. Até ao momento, apenas estavam incluídos os emigrantes que regressassem em 2019 ou 2020.

Uma vez que o prazo aumenta, esta medida passa a aplicar-se também a sujeitos passivos que tenham sido residentes antes de 31 de Dezembro de 2017, 2018 ou 2019, caso se tornem fiscalmente residentes em 2021, 2022 ou 2023, respetivamente.




IRS Jovem

O IRS Jovem passa a incluir os rendimentos de categoria B e aumenta mais dois anos ao estipulado anteriormente, totalizando, assim, os primeiros 5 anos de obtenção de rendimentos de trabalho após o ano da conclusão de QNQ 4 ou superior.

A idade permitida é estendida até aos 28 anos, inclusive, desde que tenha terminado um doutoramento (nível 8 QNQ).

Este regime aplica-se apenas aos sujeitos passivos que obtiveram rendimentos, pela primeira vez, após conclusão dos estudos, no ano de 2021 ou posterior. Caso tenha beneficiado do anterior regime de IRS Jovem, relativo aos rendimentos auferidos em 2020, pode beneficiar do novo regime, adaptando o necessário no período restante.

A isenção prevista aplica-se no 1º ano de obtenção de rendimentos após a conclusão dos estudos e nos 4 anos seguintes, desde que a opção do IRS Jovem seja exercida até às idades máximas referidas anteriormente.

Alterações na isenção do regime IRS Jovem:

  • 30% nos dois primeiros anos, com limite de 7,5 vezes o valor do IAS;

  • 20% nos dois anos seguintes, com limite de 5 vezes o valor do IAS;

  • 10% no último ano, com limite de 2,5 vezes o valor do IAS.

Esta isenção só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.

Os elementos passam a constar no Modelo 3 de IRS, por pré-preenchimento da declaração ou na declaração automática.





Conceito do sujeito passivo

  • Nova limitação ao conceito de afilhados civis como dependentes para efeitos de IRS.

  • Passa a abranger apenas os afilhados civis que não tenham mais de 25 anos e que não aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da RMMG.





Regime simplificado da categoria B de IRS

O regime simplificado da categoria B do IRS passa a permitir a importação ou aquisição de serviços intracomunitários, desde que estejam relacionados com a sua atividade. 





Taxas gerais de IRS

  • Alteração de escalões de rendimentos, sendo criados 2 novos escalões.

  • O 3º e o 6º escalão de IRS foram desdobrados em 2 novos escalões, respetivamente.

Deduções à coleta

Limitação das deduções à coleta de IRS, tendo em conta o valor mínimo do 1º escalão do artigo 68ºA do CIRS.

Deduções dos dependentes e ascendentes sendo que quando existe mais do que um dependente, à dedução prevista nas alíneas a) e b) do nº1 do Artigo 78ºA do CIRS somam-se:

  • 300€ e 150€, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem os 3 anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto.

  • 150€ e 75€, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes, com idade compreendida entre os 3 e os 6 anos de idade, até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto.

Estas novas condições são independentes da idade do primeiro dependente.

IRC

Regime fiscal de patent box

O regime “patent box”, previsto no artigo 50ºA do CIRC, será alterado para permitir que a dedução ao lucro tributável apenas considere 15%.

Anteriormente, eram considerados para efeitos de tributação em IRC 50% da proporção dos rendimentos provenientes de contratos que pretendam a cessão ou a utilização temporária de direitos de propriedade industrial sujeitos a registo.


Tributações autónomas – disposição transitória quanto a imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

No âmbito da COVID-19, o aumento de 10 pp das taxas de tributação autónoma para sujeitos passivos com prejuízos fiscais no período não é aplicável, nos períodos de tributação de 2022. Esta regra aplica-se quando o sujeito passivo tenha:

  • obtido lucro tributável em pelo menos um dos três períodos de tributação anteriores;

  • o Modelo 22 e IES, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido entregues dentro do prazo legal.

Este aumento não é aplicável quando está em causa o período de tributação de início de atividade ou um dos dois períodos seguintes.

Esta disposição aplica-se apenas às cooperativas e às micro, pequenas e médias empresas.


Incentivo Fiscal à Recuperação

É proposto a criação deste regime, no sentido de dar seguimento ao CFEI II, sendo aplicado a despesas de investimento elegíveis em ativos fixos tangíveis, ativos biológicos não consumíveis e ativos intangíveis que sejam efetuadas entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2022.

Benefícios

Benefícios por dedução à coleta, sendo que o montante acumulado de despesas de investimento elegíveis não pode ultrapassar os 5.000.000€ por sujeito passivo. A dedução efetuada deve ter em conta:

  • 10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média das despesas de investimento elegíveis dos três períodos anteriores;

  • 25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto na condição anterior. A dedução é então efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação de 2022 até à concorrência de 70% da coleta.

Obrigações

Para utilizar este benefício fiscal é necessário:

  • Manter os contratos de trabalho da empresa durante 3 anos;

  • Não distribuir os lucros durante 3 anos.


Pagamento Especial por Conta (PEC)

Deixa de existir o pagamento especial por conta, depois de ter vigorado entre 1998 e 2021.

A possibilidade de pedido de reembolso do PEC em caso de cessação de atividade ou da parte do PEC que não possa ter sido deduzida até ao 6º período de tributação posterior àquele a que o PEC respeita, mantêm-se em vigor até à cessação da produção dos seus efeitos.

IVA

Data-limite para a submissão das declarações periódicas de IVA

As datas-limite de submissão das declarações periódicas de IVA no regime mensal e trimestral foram estendidas:

  • Até ao dia 20 do 2º mês seguinte àquele a que respeitam as operações;

  • Até ao dia 20 do 2º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações.


Data-limite de pagamento do IVA determinado na declaração periódica

De igual forma, as datas-limite de pagamento do IVA no regime mensal e regime trimestral foram estendidas:

  • Até ao dia 25 do 2º mês seguinte àquele a que respeitam as operações;

  • Até ao dia 25 do 2º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações.



IVA indevidamente liquidado nas faturas

Os sujeitos passivos que liquidem IVA indevidamente nas faturas passam a ser obrigados a entregar esse imposto ao Estado no prazo de 20 dias a contar da emissão da fatura, em vez dos anteriores 15 dias.



Autorizações legislativas

Taxas reduzidas

A autorização legislativa que constava no OE 2021, para alterar as verbas 2.6, 2.8 e 2.30 da Lista I anexa ao CIVA, foi renovada. Estas verbas são referentes a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida e, de uma forma genérica, dizem respeito a bens diversos destinados a pessoas com deficiência, bem como à sua locação e reparação.


Aditamento de taxas reduzidas – a partir de 1 Julho de 2022

Pretende-se adicionar as verbas 1.13, 2.36 e 2.37 à Lista I anexa ao CIVA, que dizem respeito às operações abrangidas pela taxa reduzida. Assim, acrescentam-se as verbas:

  • 1.13 – Produtos semelhantes a queijos, sem leite e lacticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas.

  • 2.36 – As prestações de serviços de reparações de aparelhos domésticos.

  • 2.37 – Entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos (apenas até 30/06/2025).



Isenção de IVA aos testes e vacinas COVID-19

A isenção do IVA aplicável às transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de testes, vacinas COVID-19 e prestações de serviços associadas, será estendida até 31 de Dezembro de 2022.

 
 

Benefícios Fiscais

Benefícios Fiscais para os prédios urbanos objeto de reabilitação

Limitação na aplicação da isenção de IMT quando se verifica uma das seguintes situações:

  • Primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação para imóveis a afetar a arrendamento para habitação permanente;

  • Habitação própria e permanente, quando localizada em área de reabilitação urbana e se a esses imóveis for dado um destino diferente em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da transmissão;

  • Imóveis que não forem afetos a habitação própria e permanente, no prazo de seis meses a contar da data de transmissão;

  • Imóveis que não forem objetivo da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente, no prazo de um ano a contar da data da transmissão.

Isenção de IMT nos prédios habitacionais destinados a habitação própria e permanente de sujeito passivo com rendimento bruto total do agregado familiar não superior a 153.300€

Nas situações de aquisição onerosa, esta isenção passa a ser automaticamente reconhecida com base nos elementos que AT dispõe.

Anterior a esta proposta, o sujeito passivo estava obrigado a apresentar requerimento no prazo de 60 dias posterior ao prazo de 6 meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos.

Autorizações legislativas

Deduções ambientais em sede de IRS

Dedução à coleta do IRS de um montante correspondente a uma parte do valor suportado a título de IVA com as despesas elegíveis, com o limite global máximo de 500€ por agregado familiar, quando a diferença se refere a despesas ambientais.

Programa de Valorização do Interior

No âmbito deste programa é concedida a autorização ao Governo para criar um regime de benefícios fiscais aplicável a sujeitos passivos de IRC, em função dos gastos resultantes da criação de postos de trabalho em territórios do interior.

Autorizações legislativas para start-up

O Governo poderá promover a definição do conceito legal de “start-up” com o objetivo de determinar os limiares efetivos da sua elegibilidade para a concessão de apoios financeiros ou fiscais.

IMI

Segunda avaliação de prédios urbanos

Caso o valor patrimonial tributário difira do valor normal do mercado, a comissão efetua a avaliação do prédio e fixa novo valor patrimonial tributário que passa a revelar também para efeitos de IMI e não apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT.

IMT

Incidência de IMT nas entradas de bens imóveis pelos sócios para a realização de prestações acessórias

A incidência de IMT passa a estar legalmente contemplada nestas operações, assegurando, assim, que é aplicado o mesmo tratamento na obrigação de entradas dos sócios para a realização do capital social.

Alterações à Lei Geral Tributária

Alargamento do regime de “férias fiscais”

Desta forma, todas as obrigações fiscais e relativas ao procedimento tributário ou processo de contra-ordenação, na fase administrativa, são diferidas para o primeiro dia útil do mês de Setembro.

Esta proposta da OCC foi aceite pelo Governo, sendo adiadas todas as obrigações tributárias durante o mês de Agosto.

Outras medidas

Comunicação dos elementos das faturas

A comunicação dos elementos das faturas emitidas nos termos do CIVA, bem como os elementos dos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos, passa a ser efetuada até ao dia 5 do mês seguinte ao da sua emissão.

Antes desta proposta, o ficheiro SAF-T de Faturação tinha de ser enviado até o dia 12.

Apoio extraordinário à implementação da submissão do ficheiro SAFT-T (PT) relativo à contabilidade e código único de documento

Com este novo apoio podem ser consideradas as despesas realizadas, a partir de 1 de Janeiro de 2022, com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade no âmbito da IES e do ATCUD.

Condições:

  • Em 120% dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação da submissão do SAF-T relativo à contabilidade, desde que a implementação esteja concluída até ao final do período de tributação de 2023;

  • Em 120% dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação do ATCUD, na condição de constar em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de Janeiro de 2023.

Maria GomesORÇAMENTO DO ESTADO, IRS, IVA, IRC