O novo Incentivo Fiscal à Recuperação
Com a entrada do Orçamento de Estado em vigor a 28 de junho, foram divulgados os requisitos e regras de aplicação do novo incentivo fiscal à recuperação (IFR). Este incentivo surge no sentido de dar seguimento ao CFEI II, criado pelo Governo em 2020.
O IFR tem o intuito de estimular o investimento privado no segundo semestre do ano e irá vigorar para investimentos elegíveis efetuados entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022.
Beneficiários elegíveis
Este incentivo fiscal apenas pode ser aplicado por sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Excluindo, assim, o setor não lucrativo.
Para obter este benefício terão de preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
Dispor de contabilidade regularmente organizada;
O seu lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;
Ter a sua situação tributária regularizada;
Não cessar contratos de trabalho durante 3 anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimentos coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho;
Não distribuir lucros durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.
É importante reforçar que o IFR não é cumulável com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.
Benefícios
Este benefício fiscal traduz-se numa dedução à coleta de IRC de montante apurado com base nos investimentos elegíveis, efetuados no segundo semestre de 2022, em ativos afetos à exploração. Note que o montante acumulado das despesas de investimento elegíveis não pode ultrapassar os 5.000.000€.
O montante da dedução à coleta de IRC divide-se em dois escalões, sendo efetuada de acordo com as seguintes regras:
10% do montante das despesas que não excedam a média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos anteriores;
25% do montante das despesas elegíveis que excedam a referida média aritmética.
A dedução do montante apurado nestes termos é efetuada até à concorrência de 70% da coleta de IRC no período de 2022. Para além disso, a importância que não for deduzida por insuficiência de coleta de IRC, pode ser deduzida nas mesmas condições nos cinco períodos de tributação subsequentes, até 2027.
Consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as despesas relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.
São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento, nomeadamente:
Despesas com projetos de desenvolvimento;
Despesas com elementos da propriedade industrial tais como patentes, marcas, alvarás, processo de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso.
Em qualquer um destes casos, não poderão ser adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais.
Todos os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de 5 anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil.
Investimentos elegíveis
Por outro lado, excluem-se as despesas de investimento em:
Terrenos;
Ativos suscetíveis de serem utilizados na esfera pessoal tais como viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio, aeronaves de turismo ou artigos de mobiliário;
Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.
Obrigações acessórias
À semelhança das obrigações que vigoraram no âmbito do CFEI II, mantêm-se as obrigações de:
evidenciar no anexo ao balanço e à demonstração de resultados dos sujeitos passivos de IRC beneficiários deste incentivo fiscal, o imposto que deixe de ser pago em resultado desta dedução;
fazer constar do seu dossier fiscal os documentos justificativos do montante do benefício apurado.
Incumprimento
O incumprimento por parte dos sujeitos passivos beneficiários do Incentivo Fiscal à Recuperação resulta na devolução do montante de imposto que não foi liquidado em virtude da aplicação deste benefício, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.