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Subsídio de Desemprego Parcial

Já ouviu falar sobre o subsídio de desemprego parcial? Neste artigo explicamos todos os detalhes deste apoio, nomeadamente o que é, quem pode beneficiar dele e o que fazer para o obter.

O que é?

O subsídio de desemprego parcial é um valor mensal que o Estado atribui a quem se encontrava a receber o subsídio de desemprego e que voltou a entrar no mercado de trabalho a tempo parcial ou que iniciou uma atividade independente. Este tipo de ajuda pode ter a duração de um subsídio de desemprego normal.

Este subsídio é uma medida do Governo para combater a exclusão social e a pobreza, pois permite ao trabalhador ter uma proteção no mercado, principalmente contra empregos precários.

Importa dizer que o trabalhador por conta de outrem ou independente não está autorizado a exercer atividade, mesmo que a part-time, na empresa em que foi despedido e do qual resultou o subsídio de desemprego total.

A quem se destina?

  • Beneficiários do subsídio de desemprego total.

  • Trabalhadores que exercem atividade profissional por conta de outrem a part-time, sendo que o salário do trabalhador tem de ser inferior ao valor que este recebia no subsídio de desemprego.

  • Trabalhadores que exerçam uma atividade profissional independente, sendo que nesta situação, o valor anual do trabalho independente tem de ser inferior ao montante do subsídio de desemprego recebido.

Como obter?

Para obter este subsídio é necessário apresentar na Segurança Social prova de:

  • Tipo de atividade profissional exercida;

  • Contrato de trabalho a tempo parcial que contenha a remuneração mensal, no caso de trabalho por conta de outrem;

  • Rendimento ilíquido da atividade profissional, caso seja trabalhador independente;

  • Rendimentos presumidos declarados para efeitos fiscais, no caso de início de atividade.

Estes documentos devem ser apresentados até 90 dias consecutivos depois da data em que começou a trabalhar ou do requerimento do subsídio de desemprego. A entrega dos documentos fora deste prazo implica a redução no período de concessão do subsídio de desemprego parcial, pelo tempo correspondente ao atraso da entrega.

Valor a receber

No caso de trabalhadores por conta de outrem:

  • Diferença entre o valor do subsídio de desemprego, acrescido de 35%, e o valor do salário.

No caso de trabalhadores independentes:

  • Diferença entre o valor do subsídio de desemprego, acrescido de 35%, e o valor do duodécimo do rendimento anual relevante, presumido pelo beneficiário para efeitos fiscais.

Nota: Para apurar o rendimento anual relevante considera-se 70% do valor dos serviços prestados ou 20% do valor das vendas de mercadorias e de produtos, assim como de prestação de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, auferidos no ano civil imediatamente anterior.

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular este benefício com:

  • Remuneração do trabalho a tempo parcial, desde que o valor da remuneração recebida seja inferior ao subsídio de desemprego;

  • Indemnizações ou pensões por riscos profissionais e equiparadas.

Não é acumulável com:

  • Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros;

  • Prestações de pré-reforma e outros pagamentos regulares, normalmente designados por rendas, feitos pelo empregador por motivo da cessação do contrato de trabalho;

  • Outros subsídios que compensem a perda de remuneração de trabalho, como o subsídio parental, por adoção ou subsídio de doença;

  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Suspensão

O pagamento é suspenso temporariamente se:

  • Passar a receber subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental ou subsídio por adoção;

  • Sair do país, exceto para férias ou tratamentos médicos (requer comprovação pelo Serviço Nacional de Saúde);

  • For detido num estabelecimento prisional ou estiver sujeito a outras medidas de coação privativas da liberdade;

  • Ficar impedido de trabalhar por doença ou por motivos relacionados com maternidade/paternidade.

Cessação

Por outro lado, o pagamento termina se:

  • Acabar o período durante o qual tinha direito ao subsídio de desemprego;

  • Passar a trabalhar em regime de full-time;

  • Passar a estar numa situação de pensionista por invalidez;

  • Passar a receber pensão por velhice;

  • A inscrição no Centro de Emprego tiver sido anulada por incumprimento dos deveres;

  • Tiver utilizado informações falsas, omitido informações relevantes ou usado meios fraudulentos para obter o subsídio ou para influenciar o montante das prestações a receber.

Para mais informações, consulte o site da Segurança Social aqui.

Maria GomesSUBSÍDIOS